LEGISLAÇÃO

A TV por assinatura pode utilizar-se, hoje, de três modalidades tecnológicas: a cabo, o DTH (satélite digital) e o MMDS (microondas)

O serviço de TV por assinatura está sendo regulado, no Brasil, de acordo com cada uma destas modalidades. A TV por assinatura via cabo é a única a ter uma legislação completa. As demais estão regidas apenas por normas do Ministério das Comunicações. Este Ministério deverá enviar ao Congresso Nacional ainda este ano um projeto de Lei Geral da Radiodifusão, que promete unificar esta regulamentação.

É por isso que nem todas as cidades que têm TV por assinatura poderão ter os canais comunitários. Eles estão previstos apenas para a TV a cabo.

A legislação que trata da TV a cabo é composta pela lei n° 8.977, pelo regulamento de TV a cabo, decreto n° 2.206/97, e pela Norma Complementar do Serviço de TV a cabo, norma n° 13/96 – Rev/97. As partes da legislação que tratam do canal comunitário estão reproduzidas nesta publicação.

A lei da TV a cabo, em seu artigo 23, criou o canal comunitário. O regulamento, no artigo 59, esclarece que a operadora deve ceder o canal gratuitamente, mais deixa para a entidade (ou entidades) que for utilizá-lo a obrigação de entregar o sinal no cabeçal da operadora. Na realidade. tem existido uma boa disposição da parte das operadoras, de facilitar esta entrega do sinal.

Nas cidades onde existir mais de uma concessão de TV a cabo, a entidade (ou entidades) que estiver gerenciando o canal comunitário poderá inseri-lo na programação de todas as operadoras, pois não há vínculo de exclusividade.

A Norma do Serviço de TV a Cabo restringe à veiculação de publicidade, ficando o canal comunitário limitado à menção de patrocínio do programa. Isto significa que os canais comunitários não disputarão as verbas publicitárias com os canais de livre programação da operadora.

No entanto, poderemos buscar verbas na forma de apoio cultural. O artigo com esta definição é polêmico. Há um entendimento jurídico contrário: a regulamentação não pode ser mais restritiva do que a lei. E a lei, nesse caso, é omissa.

A norma determina o prazo de seis meses para os concessionários de TV a Cabo tornarem disponíveis os canais de acesso público. Para a maior parte das concessões, pertencentes às empresas relacionadas nas páginas 22, 23 e 24, este prazo começou a correr em 4 de dezembro de 1996. As novas geradoras detentoras das concessões a serem distribuídas pelo Ministério das Comunicações deverão disponibilizar estes canais assim que iniciarem a operação.

Lei n° 8.977, de 6 de Janeiro de 1995

“Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

1 – Canais básicos para utilização gratuita

•  canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHS ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padão estabelecido pelo Poder Executivo;

•  um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação de serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;

•  um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmete para a transmissão ao vivo das sessões;

•  um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;

•  um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as Universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;

•  um canal educativo-cultural, reservado para a utilização pelos orgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e no governo estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;

•  um canal comunitário aberto para a utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; (...)

Parágrafo 2° - Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação de serviço.

Parágrafo 3° - As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (...)

Parágrafo 8° - A operadora da TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.

Parágrafo 9° - O Poder Executivo normalizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas “a” a “g” deste artigo.

Decreto n° 2206/97

Regulamento do Serviço de TV a Cabo

Art. 59. As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de “b” a “g” do inciso I do art. 23 da lei n° 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade corespondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo. (...)

Art. 63. A programação do canal comunitário prevista na alínea “g” do inciso I do art. 23 da lei n° 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de prestação do serviço.

Art. 64. Caso os canais mencionados nos artigos 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o parágrafo 2° do art. 23 da lei n° 8.977/95.

Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da lei 8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas “b” a “g” do inciso I do art. 23 da lei 8.977/95.

Norma n° 13/96 Rev/97

Norma Complementar do Serviço de TV a Cabo

7.2 – Os demais canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços deverão estar disponíveis desde o início da operação do serviço.

7.2.1 – É vedada a publicidade comercial nos canais básicos de utilização gratuita mencionados no item 7.2, sendo permitida, no entanto, a menção de patrocínio de programas.

7.3 – A exceção do indicado nos itens 7.3.1 e 7.3.2 a entrega dos sinais referentes aos demais canais básicos de utilização gratuita, e aos canais destinados a prestação eventual e permanente de serviços, bem como sua recepção no cabeçal, é de responsabilidade da entidade que utilizará a respectiva capacidade do sistema de TV a Cabo, o que não exclui a possibilidade de acordos com a operadora de TV a Cabo para assumir ou partilhar esse ônus.

7.3.1 – Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for gerado localmente, na área de prestação do serviço, a operadora, desde que haja viabilidade técnica, deverá possibilitar a entrega desse sinal através do próprio sistema de TV a Cabo, mediante utilização de canal de retorno.

7.3.2 – Quando o sinal básico de utilização gratuita for tornado disponível nacionalmente, via satélite, a operadora de TV a Cabo deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse canal.

7.4 – A utilização do canal comunitário deverá ter a sua programação estruturada em conformidade com uma grade que incluirá programação seriada e horários de livre acesso.

7.4.1 – Nas localidades da área de prestação do serviço poderá ser instituída entidade representativa da comunidade que coordenará a estruturação desta programação. (...)

7.6 – Qualquer parte que se sinta prejudicada por prática da concessionária de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo convocar audiência pública, se julgar necessário. (...)

10 – Disposições transitórias

10.1 – As entidades que adquiriram direito de ter sua autorização de distribuição de sinais de TV por meios físicos – DISTV transformada em concessão para prestação do serviço de TV a Cabo, terão os seguintes prazos para enquadramento nas disposições da lei n° 8.977/95, do regulamento de TV a Cabo e da presente norma, a contar da data de publicação do respectivo ato de outorga:.

•  cinco anos para as disposições relativas ao item 8.2, à exceção do disposto nos itens 8.2.11 e 8.2.13, os quais são de aplicação imediata;

•  seis meses para tornar disponíveis os canais básicos de utilização gratuita, e os canais para prestação eventual e permanente de serviços;

•  um ano para todas as demais disposições.

 

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